O Propranolol. é um bloqueador-beta adrenérgico.
Os anti-hipertensivos
são uma classe de fármacos
utilizados no tratamento da hipertensão. Grandes
estudos clínicos empregando os betabloqueadores carvedilol, metoprolol,
bisoprolol e nebivolol, demonstraram melhora da sobrevida e dos sintomas em
pacientes com insuficiência cardíaca.
Apesar da
falta de evidências científicas, é plausível que o efeito benéfico seja
extensível a outros betabloqueadores.
Para o
tema em comentário apresentamos uma referencia bibliografia a partir dos
autores Waagstein F, Hjalmarson A C, Wasir HS., 1974; Waagstein F, Hjalmarson
A, Varnauskas E, Wallentin I., 1975; Packer M, Bristow MR, Cohn JN, Collucci W,
Fowler MB, Gilbert EM, 1996; Packer M, Coats AJS, Fowler MB, katus HA, Krum H,
Mohacsi P, et al., Congestive Heart Failure (MERIT-HF). Lancet. 1999; Flather
MD, Shibata MC, Coats AJ, Van Veldhuisen DJ, 2005; Tavares LR, Victer H,
Linhares JM, Barros CM, Oliveira MV, Pacheco LC, et al., 2001; Waagstein F,
Caidahl K, Wallentin I, Berg C, Hjalmaroson A., 1989; van Campen LCMC, Visser
F, Visser CA., 1998; Maia ER, Villacorta H, Subietta GC, Munhoz C, Romeu-Filho
LJM, Mesquita ET., 2001; Talwar KK, Bhargava B, Upasani PT, Verma S, Kamlakar
T, Chopra P., 1996; Chadda KK, Goldstein S, Byington R, Curb JD., 1986; Mckee
PA, Castelli WP, Mcnamara PM, Kannel WB., 1971; ATS Committe on proficiency.,
2002; Flannery G, Gehrig-Mills R, Billah B, Krum H., 2008; Waagstein F, Bristow
MR, Swedberg K, Camerini F, Fowler MB, Silver MA, et al., 1993; A randomized
trial of beta-blockade in heart failure., 1994; De Mey C, Breithaupt-Grogler K,
Schloos J, Palm D, Belz GG., 1994;Chidsey CA, Morselli P, Bianchetti G,
Marganti A, Leonetti G, Zanchetti A., 1975;Talwar KK, Bhargava B, Upasani PT,
Verma S, Kamlakar T, Chopra P., 1996; Gilbert EM, Abraham WT, Olsen S, Hattler
B, White M Mealy P, Larrabee P, et al., 1996; Bilchick KC, Fetics B, Djoukeng
R, Fisher SG, Fletcher RD, Singh SN, et al., 2002; Galinier M, Pathak A,
Fourcade J, Androdias C, Curnier D, Varnous S, et al., 2000; Malfatto G,
Facchini M, Branzi G, Riva B, Sala L, Perego GB., 2003; Mortara A, La Rovere MT, Pinna GD, Maestri R,
CapomollaS, Cobelli F., 2000.
Os bloqueadores
beta-adrenérgicos ou betabloqueadores são uma classe de fármacos que
têm em comum a capacidade de bloquear os receptores β (beta)
da noradrenalina. Possuem diversas
indicações, particularmente como antiarrítmicos, anti-hipertensores e na
proteção cardíaca após enfarte do miocárdio.
Os receptores
adrenérgicos ou adrenoreceptores pertencem à classe de receptores ligados à
proteína G e que são alvos das catecolaminas. Os receptores adrenérgicos são
ativados por seus ligantes endógenos, as catecolaminas: adrenalina (epinefrina)
e noradrenalina (norepinefrina). Muitas células possuem estes receptores, e a
ligação de um agonista geralmente causará uma resposta simpática, ou seja,
respostas de luta ou fuga.
Por
exemplo, a frequência cardíaca aumenta, as pupilas se dilatam, há a mobilização
de energia e o fluxo sanguíneo é desviado de órgãos não essenciais para o
músculo esquelético.
Existem
dois grupos principais de receptores adrenérgicos, α e β, apresentando vários
subtipos.
Os
receptores α têm os
subtipos α1 (um
receptor acoplado a uma proteína GQ) e α2 (um receptor acoplado Gi).
A fenilefrina é um agonista seletivo do
receptor α.
Os
receptores β possuem
os subtipos β1, β2 e β3. Todos
os três estão ligados às proteínas Gs, que por sua vez, estão ligados a
adenilato ciclase. Agonista obrigatório, assim, provoca um aumento na
concentração intracelular do segundo mensageiro AMPc. Na mesma direção, os
efetores do AMPc incluem proteína quinase dependente de AMPc (PKA), que medeia
alguns dos eventos intracelulares após a ligação do hormônio. A isoprenalina é um
agonista seletivo.
Fenilefrina
Fenilefrina é um agonista seletivo
do receptor adrenérgico alfa 1
utilizado como agente midriático,
descongestionante nasal e agente cardiotônico. Medicamento nesta classe não
deve ser usado junto com um Inibidor da monoamina oxidase(IMAO),
pois prolonga e potencializa seu efeito causando mais efeitos indesejados. Pode
interagir com anticonvulsivantes.
Antagonista alfa 1 inibe seu efeito.
É
principalmente usado como descongestionante nasal, dos senos nasais ou das
tubas auditivas (trompas de Eustáquio - A tuba
auditiva ou Trompa de Eustáquio é um canal que liga o ouvido médio dos mamíferos à faringe e que
ajuda a manter o equilíbrio da pressão do ar
entre os dois lados da membrana timpânica) em
forma de spray. Usado quando necessário. Pode ser um dos componentes de
remédios pra gripe.
Em
bioquímica e farmacodinâmica, agonista refere-se a uma substância química que
interage com um receptor de membrana, ativando-o e desencadeando uma resposta
que pode ser o aumento ou a diminuição de determinada atividade celular à qual
o receptor está associado. Quando a
molécula da substância agonista interage com os receptores por meio de forças
de Van der Waals ou ligações covalentes, ocasionando alterações celulares, pode
haver ou não uma resposta fisiológica. Substâncias agonistas são geralmente
usados em eletrofisiologia para ativar especificamente uma corrente iônica(gonist Dictionary.com; Dicionário Houaiss:
agonista; agonística; The Free Dictionary: agonist).
Referencia (1b):
http://www.ema.europa.eu/docs/pt_PT/document_library/EPAR_-_Product_Information/human/002621/WC500166910.pdf
(XII) - Melanoma maligno - tumor dos melanócitos da pele.
O câncer de pele é o tipo de câncer mais comum e representa mais da
metade dos diagnósticos de câncer. São
estimados 181.430 novos casos no Brasil em 2016, segundo o Instituto Nacional
do Câncer (INCA). Há dois tipos básicos
de câncer de pele, os não melanoma, geralmente das células basais ou das
escamosas, e os melanomas, que têm origem nos melanócitos, as células
produtoras de melanina. Na maioria das
vezes, melanomas aparecem em pessoas de pele clara, no tronco nos homens, ou,
em membros inferiores nas mulheres – embora possam surgir em outras partes do
corpo também. Apesar de mais comuns em pessoas de pele clara, negros e seus
descendentes não estão livres da doença.
Sem ter a pretensão de criar pânico, é bom frisar que “pontos da pele que apresentam mudança de
cor, forma ou tamanho exigem uma consulta ao médico clínico geral e empós o
encaminhamento ao dermatologista. Qualquer ferimento, caroço, mancha, marca ou
mudança na aparência da pele ou sua textura pode ser sinal de câncer de pele “
SILVA – 2014. Podemos sugerir que uma
pinta sem suspeita de malignidade é geralmente marrom ou preta, de coloração
uniforme, chata ou levemente elevada em relação ao restante da pele. Pode ser redonda ou oval e costumam ser
menores que a borracha da extremidade de um lápis. Elas podem estar na pele já
no nascimento ou aparecer depois e são "estáveis", mantêm tamanho,
forma e cor por muitos anos – elas podem clarear nas pessoas idosas (SILVA,
2014).
Dermatoscópios(Ver disponibilidades de recurso proveniente da Portaria GM/MS nº 1.229
de 14/06/2012; Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes; serviços de
Telemedicina, Telessaúde e Regulação).
“A disponibilização dos dermatoscópios,
somada à ferramenta do Sistema de Telemedicina e Telessaúde (STT), permite a
visualização das lesões de pele por especialista em Dermatologia de forma
assíncrona e prévia ao atendimento especializado” (Dra Carla Tirello Pulga,
Telemedicina – SC – Brasil).
Esta avaliação das lesões de pele, por meio da Teledermatoscopia,
permite a identificação de casos de psoríase, hanseníase, câncer de pele,
dentre outras doenças. Além da qualificação, da agilidade no diagnóstico, e no
encaminhamento, também está sendo possível o gerenciamento da fila de espera da
especialidade Dermatologia (Dr. Daniel Holthausen Nunes, dermatologista
responsável pela implantação da Teledermatologia – SC-Brasil).
Nota Informativa Conexa.
Deliberação nº 366/CIB/13 – ELEDERMATOSCÓPIO. Aprova a utilização
do Telediagnóstico em Dermatologia para classificação de risco e regulação dos
pacientes que estão ou serão inseridos na fila de espera, para a especialidade
Dermatologia, no sistema SISREG administrado pela Central Estadual de Regulação de Consultas e
Exames (CER/GECOR/SUR).
GOVERNO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estado da Saúde
Comissão Intergestores Bipartite
DELIBERAÇÃO 366/CIB/13.
A Comissão Intergestores Bipartite, no uso
de suas atribuições, em sua 179ª reunião ordinária do dia 22 de agosto de
2013; Considerando que a
teledermatoscopia, permite a visualização das lesões de pele por especialista
em Dermatologia de forma assíncrona e prévia ao atendimento especializado,
fortalecendo o processo de classificação de risco aos atendimentos solicitados
que aguardam em fila de espera na Central Estadual de Regulação; Considerando a necessidade de gerenciamento
da fila de espera em Dermatologia, pela Central Estadual de Regulação, sendo o
telediagnóstico em Dermatologia uma das ferramentas disponível para auxiliar o
processo regulatório; Considerando que
esta ação de avaliar as lesões de pele por meio da Teledermatoscopia, tem por
objetivo classificar o risco das doenças da pele e identificar os pacientes na
fila de espera com maior gravidade de lesão, por solicitação médica, e
portanto, não infringe na Resolução 1974/2011 do Conselho Federal de Medicina
que veta ao médico, consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de
comunicação de massa ou a distância e está de acordo com a Resolução 1643/2002
do Conselho Federal de Medicina.
APROVA.
Art. 1º A utilização do Telediagnóstico em
Dermatologia para classificação de risco e regulação dos pacientes que estão ou
serão inseridos na fila de espera, para a especialidade Dermatologia, no
sistema SISREG administrado pela Central Estadual de Regulação de Consultas e
Exames (CER/GECOR/SUR).
Art. 2º Os instrumentos para regulação da
dermatologia via telemedicina:
I- O fluxo (ANEXO 1);
II- O protocolo de classificação de risco
(ANEXO 2);
III- O protocolo de conduta (ANEXO 3);
IV- O protocolo de realização do registro
fotográfico (ANEXO 4) e
V- O formulário para solicitação de exames
dermatológicos (ANEXO 5).
Art. 3º Os Municípios que ainda não foram
contemplados com o Kit dermatoscópio poderão encaminhar seus pacientes para
realizar o registro fotográfico nos Municípios mais próximos que já possuem os
equipamentos.
Art. 4º Este processo regulatório da
dermatologia via telemedicina entrará em vigor a partir do mês de outubro de
2013.
Florianópolis, 22 de agosto de 2013.
TÂNIA EBERHARDT -
Coordenadora CIB/SES.
LUIS ANTONIO SILVA - Coordenador
CIB/COSEMS.
ANEXO 1.
FLUXO DO PROCESSO PARA REGULAÇÃO DA DERMATOLOGIA VIA TELEMEDICINA.
1. O paciente procura a Unidade Básica de Saúde para realizar sua
consulta;
2. O médico identifica um problema dermatológico e faz uma solicitação
de exame (ANEXO 05);
3. O paciente é encaminhado a Unidade que dispõe do dermatoscópio para
realização do procedimento conforme protocolo médico especificado pelo tipo de
doença a ser investigada (ANEXO 04);
4. O profissional de saúde faz o registro fotográfico e envia ao Sistema
de Telemedicina;
5. O especialista da Telemedicina acessa o exame, os dados clínicos do
paciente, emite o laudo e faz a classificação de risco;
6. O laudo do exame fica disponível no Sistema podendo ser acessado pelo
médico solicitante, profissionais da equipe e pelo paciente;
7. A classificação de risco é acessada pelo médico solicitante que
deverá tomar as providências conforme definição do protocolo. (ANEXO 02 E ANEXO
03).
A figura 1 apresenta o fluxo do processo para regulação da dermatologia
via Telemedicina.
Figura 01 – Fluxo para Regulação em dermatologia via Telemedicina.
Iconografia
ANEXO 2.
PROTOCOLO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO.
1. ORIENTAÇÕES PARA AGENDAMENTO DE CONSULTA EM DERMATOLOGIA.
Encaminhamento em impresso de REFERÊNCIA e CONTRAREFERÊNCIA, com letra
legível, assinatura e carimbo do médico solicitante e identificação da unidade
solicitante acompanhado do PROTOCOLO de TELEDERMATOLOGIA.
Atentar para o preenchimento da HISTÓRIA CLÍNICA, DESCRIÇÃO DA LESÃO E
HIPÓTESE DIAGNÓSTICA.
Orientar para que o usuário chegue 30 minutos antes do horário agendado
para consulta, levando documentos: RG, Cartão SUS, o encaminhamento do médico,
receitas e exames anteriores.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE RISCO.
2.1. VERMELHO.
Na vigência de quadro agudo deve ser encaminhado à unidade de urgência e
emergência, não sendo atendido em unidades ambulatoriais de rotina, exceto após
alta hospitalar.
1. Dermatoses generalizadas e agudas.
1.1- Reações medicamentosas.
1.1.1 Eritema polimorfo grave (Síndrome de Stevens-Johnson/Lyell).
1.1.2 Eritema-purpúrico.
1.1.3 Urticária com angioedema.
1.1.4 Vasculite.
1.2- Dermatoses vésico-bolhosas generalizadas.
1.2.1 Acometimento nas mucosas.
1.2.2 Com infecção secundária.
1.3- Síndrome eritemato-descamativa.
1.3.1 Eritrodermia.
2. Dermatoses infecciosas graves.
2.1- Erisipela bolhosa.
2.2- Celulite de face.
2.3- Fasciítenecrosante.
3. Reações hansênicas graves.
3.1- Eritema nodoso disseminado ou ulcerado.
2.2. AMARELO.
Devem ser priorizados, no agendamento, pacientes que apresentem algumas
das lesões.
A. Doenças de pele extensas (que acometem grande parte da superfície
corporal) e que não se enquadram no grupo de doenças comuns que podem ser
tratadas pelo generalista, ou quando há dúvida.
B. Doenças de pele localizadas que, entretanto, causam grande sofrimento
ao paciente (dor ou prurido intensos, incapacidade para o trabalho, etc.) e que
não se enquadram no grupo de doenças comuns que podem ser tratadas pelo
generalista, ou quando há dúvida.
C. Doenças de pele que apresentem as seguintes lesões primárias.
C.1. Bolhas.
C.2. Púrpura.
D. Suspeita de tumores de pele.
D.1. Neoplasias malignas de pele.
D.1.1. Melanoma cutâneo (MM).
D.1.2. Carcinoma espinocelular (CEC).
D.1.3. Carcinoma basocelular (CBC).
D.1.4. Micose Fungóide/Parapsoríase/Linfoma de células T cutâneo (LCCT).
D.1.5. Tumorações no subcutâneo com crescimento rápido.
D.2. Neoplasias benignas de pele de crescimento rápido.
E. Síndrome eczematosa.
E.1. Dermatite atópica grave.
F. Síndrome eritemato-descamativa.
F.1. Psoríase moderada/grave.
G. Síndrome vegetante-verrucosa.
G.1. Paracoccidioidomicose.
G.2. Leishmaniose Tegumentar.
G.3. Esporotricose.
G.4. Cromoblastomicose.
G.5. Tuberculose cutânea.
H. Dermatoses vésico-bolhosas crônicas, recorrentes, (por exemplo:
Pênfigos).
I. Eritema polimorfo.
I.1. Erupções medicamentosas não contempladas no item D.1.1.
J. Acne grave (graus 3 e 4).
K. Unha encravada com granuloma.
L. Alopécias de evolução rápida. Por exemplo: alopécia areata.
2.3. VERDE
Podem ser encaminhados para avaliação na rotina de agendamento ao
dermatologista.
A. Doenças de tratamento clínico-cirúrgico.
Também podem ser agendadas para Cirurgia Ambulatorial.
A.1. Neoplasias benignas de pele e subcutâneo, por exemplo.
A.1.1. Nevo melanocítico.
A.1.2. Ceratosesactínicas/solares (áreas extensas).
A.1.3. Cistos cutâneos.
A.1.4. Nódulos benignos.
A.1.5. Lesões virais recalcitrantes - por exemplo, verruga vulgar,
molusco contagioso.
B. Doenças de diagnóstico e condutas clínicas não contempladas nos
critérios anteriores e no Guia Prático.
B.1. Colagenoses (lúpus eritematoso discóide, esclerodermia, dermatomiosite).
B.2. Alopécias.
B.3. Vitiligo.
B.4. Urticária crônica.
B.5. Síndrome eczematosa.
B.5.1. Dermatite atópica resistente ao tratamento.
B.6. Síndrome eritemato-descamativa.
B.6.1.Psoríase não responsiva ao tratamento.
B.7. Onicomicoses.
2.4. AZUL.
Contemplado no guia prático de dermatologia para rede.
3. RELAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Neste caso citamos: Ambulatórios CNES HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – UFSC
(SERVIÇO de DERMATOLOGIA de REFERÊNCIA de SC) Dermatologia Geral Doenças
Bolhosas Hanseníase 3157245 HOSPITAL SANTA TERESA Dermatologia Geral Hanseníase
2302950 HOSPITAL NEREU RAMOS Câncer da Pele Psoríade moderada/grave 2664879
CEPON Câncer da Pele 0019445.
ADVERTÊNCIA. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da
União
PORTARIA Nº 1.229, DE 14 DE JUNHO DE 2012 - Estabelece recursos
financeiros destinados ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de
31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e
informações em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os
sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria nº 2.546/GM/MS, de
27 de outubro de 2011, que redefine e amplia o Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes;
Considerando a Portaria nº 2.554/GM/MS, de
28 de outubro de 2011, que institui no Programa de Requalificação das Unidades
Básicas de Saúde, o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na
Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes; e
Considerando a homologação dos Projetos de
Implantação do Telessaúde Brasil Redes nas sedes/núcleos de Manaus, Rio Branco,
Macapá, Fortaleza, Goiânia, Cuiabá, Belém, Porto Velho, Aracaju, Florianópolis
e Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos
financeiros no montante de R$ 16.850.000,00 (dezesseis milhões, oitocentos e
cinquenta mil reais) a serem disponibilizados aos Estados do Amazonas, Acre,
Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Sergipe, Santa Catarina e Distrito
Federal, conforme consta no anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos serão
disponibilizados em conformidade com o estabelecido no Art. 23, itens I e II,
da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, da seguinte forma:
I - Primeira parcela no montante de R$
11.795.000,00 (onze milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais) será
disponibilizada, em parcela única, excepcionalmente na competência julho de
2012.
II - Segunda parcela no montante de R$
5.055.000,00 (cinco milhões, cinquenta e cinco mil reais) será disponibilizada
após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto, conforme regras
do programa e cronograma aprovado e constante no Sistema de Monitoramento do
Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde e ratificação, tanto
pela instância de gestão compartilhada do projeto como pela Comissão
Intergestores Bipartite - CIB e/ou Comissão Interfederativa Regional, caso
exista.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará
as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Fundos Estaduais
de Saúde do Amazonas, Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Pará, Rondônia,
Sergipe, Santa Catarina e Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido
nos itens I e II, do Parágrafo único, do art. 1º, desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação. ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA - ANEXO - Saúde Legis -
Sistema de Legislação da Saúde.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/anexo/anexo_prt1229_14_06_2012.pdf
Referencia bibliográfica.
1.
Brasil.
Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Atenção
Básica; Dermatologia na Atenção Básica / Ministério da Saúde, Secretaria de
Políticas de Saúde. - 1ª edição.
2.
Brasília:
Ministério da Saúde, 2002.142p.:il. - (Série Cadernos de Atenção Básica; n. 09)
- ( Série A. Normas e Manuais Técnicos; n. 174)ISBN 85-334-0510-3.
3.
Câmara
Técnica de Especialidades da Prefeitura Municipal de Campinas. Dermatologia na
Atenção Básica de Saúde – Guia Prático. Secretaria de Saúde.
4.
Lupi
O. Rotinas de Diagnóstico e Tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia
- SBD - 2ª Ed. Editora Guanabara Koogan, 2012 680p. ISBN: 9788581140841.
5.
Miot
HA, Miot LDBH. Protocolo de Condutas em Dermatologia. 1ª Ed. Editora Roca.
2012. 284p.ISBN:9788541200127.
6.
http://programa.telessaudebrasil.org.br/vhl/expansao/portarias/
PORTARIA Nº 2.546, DE 27 DE OUTUBRO DE
2011 - Redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser
denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil
Redes).




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