ADVERTÊNCIA: Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial da União.

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando os objetivos estratégicos do
Ministério da Saúde para o período de 2011-2015;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de
julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de
30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a implantação das redes
de atenção à saúde no SUS e o papel ordenador da atenção básica;
Considerando a Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde, estabelecida pela Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20
de agosto de 2007;
Considerando a Portaria/SAS/MS nº 511, de
29 de dezembro de 2000, que estabelece ocadastramento dos estabelecimentos de
saúde no País, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de
31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e
informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbitodo Sistema
Único de Saúde, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os
sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
e Considerando a necessidade de
atualização das Tabelas de Tipo de Estabelecimento e de Serviços Especializados
do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e de
registro da informação sobre as unidades de telessaúde existentes no país;
resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine e amplia o
Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional
Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).
Parágrafo único. O Telessaúde tem por
objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção àSaúde ordenadas pela
Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 2º O Telessaúde Brasil Redes
fornecerá aos profissionais e trabalhadores das Redes de Atenção à Saúde no SUS
os seguintes serviços:
I - Teleconsultoria: consulta registrada e
realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área de saúde, por
meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer
dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao
processo de trabalho, podendo ser de dois tipos:
a) síncrona - teleconsultoria realizada em
tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência; ou
b) assíncrona - teleconsultoria realizada
por meio de mensagens off-line;
II - Telediagnóstico: serviço autônomo que
utiliza as tecnologias da informação e comunicação para realizar serviços de
apoio ao diagnóstico através de distância e temporal distâncias geográfica e
temporal; (Retificado no DOU nº 209 de 31.10.2011, Seção 1, página 74)
III - Segunda Opinião Formativa: resposta
sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores
evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da atenção básica à
saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de
critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS; e
IV -Tele-educação: conferências, aulas e
cursos, ministrados por meio da utilização das tecnologias de informação e
comunicação.
Art. 3º O Telessaúde Brasil Redes é
integrado por gestores da saúde, instituições formadoras de profissionais de
saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por:
I - Núcleo de Telessaúde
Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão e/ou serviços de saúde
responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias, Telediagnósticos e
Segunda Opinião Formativa; e
II - Ponto de Telessaúde: serviços de
saúde a partir dos quais os trabalhadores e profissionais do SUS demandam
Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos.
Parágrafo único. As Teleconsultorias, os
Telediagnósticos, as Segundas Opiniões Formativas e as ações de Tele-educação demandadas
pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaborados e respondidos por
Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico ou
Ponto de Telessaúde.
Art. 4º As Teleconsultorias, os
Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa serão respondidos pelos Núcleos
Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada evidência clínica e
cientifica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da
solicitação.
Parágrafo único. A resposta deverá
ressaltar o conhecimento inerente à resolução do problema e que venha a
contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos, com vistas à
ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes.
Art. 5º O prazo regular para envio da resposta
à Teleconsultoria Assíncrona será fixado em protocolos estabelecidos por cada
Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com o Comitê Gestor Estadual, não
devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do
recebimento da consulta.
CAPÍTULO
II
DA GESTÃO
E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O gestão A gestão do Telessaúde
Brasil Redes é estruturada da seguinte forma: (Retificado no DOU nº 209 de
31.10.2011, Seção 1, página 74)
I- Coordenação Nacional, exercida pelo
Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na
Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
II - Coordenação Estadual, exercida pela
Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou por outra instância
integrante do comitê gestor estadual, conforme aprovação da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB);
III - Comitê Gestor Estadual;
IV - Núcleo Técnico-Científico de
Telessaúde; e
V - gestor municipal de saúde.
Art. 7º Compete à Coordenação Nacional do
Telessaúde Brasil Redes:
I - monitorar a implementação e o
funcionamento do Telessaúde Brasil Redes;
II - avaliar e zelar pelo alcance dos
objetivos e metas do Telessaúde Brasil Redes;
III -manter a Biblioteca Virtual
Telessaúde Brasil, disponível em www.telessaudebrasil.org.br, como referência e
identidade do Telessaúde Brasil Redes;
IV - disponibilizar as diretrizes para a
operacionalização e os referenciais nacionais de avaliação do Telessaúde Brasil
Redes;
V - definir os padrões tecnológicos de
interoperabilidade, conteúdo e segurança que permitirão a troca de informações
entre os sistemas que viabilizam a operação do Telessaúde Brasil Redes e os
diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de Saúde
e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VI - definir o conjunto de dados que fará
parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES) a partir das Teleconsultorias
realizadas, visando à implementação de um registro nacional e longitudinal,
con-forme Portaria nº 2.073/GM MS, 2073/GM/MS de 31 de agosto de 2011; e
(Retificado no DOU nº 209 de 31.10.2011, Seção 1, página 74)
VII - aprovar o Projeto para implementação
do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, conforme descrito no art. 11
desta Portaria.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional
constituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação, com representação das
Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de
Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(CONASEMS) e de outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e
iniciativas relacionadas ao Telessaúde Brasil Redes.
Art. 8º Compete à Coordenação Estadual do
Telessaúde Brasil Redes:
I - coordenar em âmbito estadual as ações
do Telessaúde Brasil Redes;
II - promover a articulação entre as
instâncias de gestão do SUS e os demais integrantes do Telessaúde Brasil Redes;
e
III - criar condições necessárias de
infraestrutura e gestão, visando garantir o funcionamento do Telessaúde Brasil
Redes; e
IV - promover a articulação do Telessaúde
Brasil Redes à regulação da oferta de serviços e à Central de Regulação Médica
das Urgências, em parceria com a gestão municipal e federal de saúde, de forma
compartilhada e articulada com os pontos de atenção da rede.
Art. 9º O Comitê Gestor Estadual será
vinculado à CIB e composto por:
I - um representante da Secretaria de
Saúde do Estado ou do Distrito Federal;
II - um representante da Comissão de
Integração Ensino Serviço (CIES);
III - dois representantes do Conselho de
Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
IV - um representante dos Coordenadores de
Núcleos Técnico-Científicos no Estado; e
V - um representante das Escolas Técnicas
do SUS no Estado ou Distrito Federal.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor Estadual:
I - promover a articulação entre as
instâncias de gestão estadual, municipal e de instituições de ensino, tendo em
vista a gestão do programa no âmbito estadual;
II -integrar a rede colaborativa entre os
Pontos e Núcleos Estaduais de Telessaúde Técnico-Científicos, em âmbito
regional e nacional; e
III - elaborar e implementar projetos
contemplando as necessidades loco-regionais.
§ 2º A constituição e a composição do
Comitê Gestor Estadual será pactuada na CIB, que poderá incluir outras
representações além daquelas previstas no § 1º deste artigo.
§ 3° O Comitê Gestor Estadual elaborará o
Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado,
enviando-o à Coordenação Nacional do Programa.
§ 4º O Projeto referido no parágrafo
anterior conterá Plano de Trabalho pactuado na CIB e Plano Operativo Anual,
este último contendo as seguintes informações:
I -definição das metas físicas das
unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico,
com os respectivos quantitativos e fluxos;
II - definição das metas de qualidade e
dos parâmetros e indicadores de avaliação; e
III - descrição das atividades de
aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão.
§ 5° A Coordenação Nacional fará a análise
e as readequações técnicas necessárias do Projeto, de acordo com as diretrizes
nacionais do Telessaúde Brasil Redes e com a disponibilidade orçamentária.
§ 6° O relatório anual das atividades
deverá demonstrar o alcance das metas estabelecidas no Plano Operativo ou, em
caso de não alcance, a justificativa e as medidas de saneamento que foram
adotadas.
§ 7° Para aprovação do Projeto de
implantação do Telessaúde Brasil Redes, a Coordenação Nacional contará com a
cooperação técnica do Comitê Consultivo, constituído por docentes,
pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com reconhecida experiência,
nomeados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do
Ministério da Saúde.
§ 8º As funções dos membros do Comitê
Consultivo previsto no parágrafo anterior não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante
Art. 10. Compete ao Núcleo
Técnico-Científico de Telessaúde:
I - responsabilizar-se pela oferta de
Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda Opinião Formativa;
II - compor e manter equipe de Teleconsultores
e corpo clínico de especialistas de referência, compatível com a demanda pelos
serviços descritos no inciso anterior;
III -promover e apoiar a formação de
Teleconsultores no âmbito do Telessaúde Brasil Re-des;
IV - atualizar as informações e inserir
dados no sistema nacional de informações do Telessaúde Brasil Redes, junto ao
Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de atividades que
comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho;
V -garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade
propostos pelo Telessaúde Brasil Rede;
VI - apoiar o desenvolvimento de
protocolos que incluam a solicitação prévia de Teleconsultorias sobre
procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de
solicitação para a Central de Regulação Médica das Urgências;
VII - monitorar e avaliar o Telessaúde
Brasil Redes no seu âmbito de atuação, incluindo a análise do número de
solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários do
serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações de
exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à
melhoria da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e
VIII -desenvolver ações de tele-educação,
com base nas necessidades loco-regionais identificadas e em consonância com as
prioridades da política nacional de saúde.
Art. 11. Compete ao gestor municipal de
saúde dos Municípios que integram o Telessaúde Brasil Rede:
I - comprometer-se com a implementação,
monitoramento e avaliação do Telessaúde Brasil Redes no seu respectivo
Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual e com a respectiva
instância intermunicipal; e
II - promover a integração dos
profissionais de saúde com as ações do Telessaúde Brasil Redes, de acordo com a
carga-horária e conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica criado o código 75
-Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SNCES), o tipo Saúde (SNCES) e o tipo de
estabelecimento 75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e
Unidade de Telessaúde, conforme Tabela 1 do Anexo desta Portaria. (Retificado
no DOU nº 209 de 31.10.2011, Seção 1, página 74)
§ 1º Entende-se por Telessaúde o estabelecimento
autônomo que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar
assistência e educação em saúde através de distâncias geográficas e temporais.
§ 2º Entende-se por Núcleo
Científico-Tecnológico a instituição integrante do Telessaúde Brasil Redes que
ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa, com o objetivo de
qualificar, ampliar e fortalecer o SUS.
§ 3º Entende-se por Unidade de Telessaúde
o estabelecimento autônomo e não vinculado ao Telessaúde Brasil Redes que
utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar serviços de
Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias geográficas e
temporais.
Art. 13. Os serviços e classificações
necessários ao cumprimento desta Portaria serão incluídos na Tabela de Serviços
Especializados do SCNES, conforme Tabelas 2 e 3 do Anexo desta Portaria.
Art. 14. Fica criado o campo
"Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde Brasil Redes aos
Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES.
§ 1º Os Núcleos de Telessaúde
Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil Redes deverão informar os respectivos
códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde onde estiverem implantados
Pontos de Telessaúde.
§ 2º Até a competência dezembro de 2011, o
SCNES será adequado para permitir a inclusão da informação descrita no
parágrafo anterior.
Art. 15. Caberá à Coordenação-Geral dos
Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao
Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 16. Caberá ao Ministério da Saúde
financiar a fase inicial da implementação da etapa de expansão dos novos Núcleos
de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer cooperação técnica,
reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação diante
do não cumprimento do disposto nesta Portaria e do não alcance das metas
estabelecidas no Plano de Trabalho.
§ 1º O financiamento previsto no caput
deste artigo será regulado por atos específicos do Ministério da Saúde.
§ 2º Uma vez implementado no Estado, as
três esferas de governo serão responsáveis por garantir a sustentabilidade
técnico-financeira do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº
402/GM/MS, de 24 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, do dia seguinte, p. 36.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2546_27_10_2011.html
A teleconsulta
(interação à distância entre profissional de saúde e paciente) é proibida no Brasil
pelo Art. 62 do Código de Ética Médica, salvo em situações de emergência, o que
é regulado pela Resolução 1.643/02 do Conselho Federal de Medicina.
A definição
de Telessaúde utilizada neste livro didático será a da Portaria 2.546, do
Ministério da Saúde Brasileiro, publicada em 27 de outubro de 2011.
A portaria em comento redefine e amplia o Programa Nacional de Telessaúde
Brasil Redes, que passa a atuar em todos os níveis de atenção, na prevenção
oncológica devemos focar a Telessaúde para a Atenção Primária à Saúde (APS).
Telessaúde
é o uso das modernas tecnologias da informação e comunicação para atividades à
distância relacionadas à saúde em seus diversos níveis (primário, secundário e
terciário). Possibilita a interação entre profissionais de saúde ou entre estes
e seus pacientes1, bem como o acesso remoto a recursos de apoio diagnósticos ou
até mesmo terapêuticos (através da robótica) (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
2002). Neste sentido, um Núcleo de Telessaúde (NT), ou serviço de Telessaúde, pode
er caracterizado como um serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, com
ênfase no caráter educativo de suas
ações, ao prover apoio assistencial, por meio das teleconsultorias e/ou
descentralizando a realização de procedimentos diagnósticos/terapêuticos.
Em uma
perspectiva futura, quando os serviços de Telessaúde ampliarem seu espectro de
atuação, poderão ser caracterizados como ‘metasserviços de saúde’. Essa atuação
mais ampla implica tanto no aumento da quantidade das ações atuais,
teleconsultorias e telediagnóstico, como no oferecimento de outras modalidades
de ação que intervenham com maior efetividade sobre as práticas dos serviços de
saúde, por meio da mudança do processo de trabalho, incluindo ações de
regulação do fluxo dos pacientes, assim como intervenções multifacetadas sobre
as equipes de saúde (MAZMANIAN; DAVIS, 2002). Isto é, os serviços de Telessaúde
utilizarão várias tecnologias de comunicação e informação para apoiar o
planejamento, monitoramento, avaliação e intervenção nos serviços de atenção
primária à saúde, qualificando suas ações assistenciais a fim de ampliar a
capacidade de identificação e resolução das necessidades em saúde da população
adscrita.

Legislação.
Portarias que regulamentam o Programa.
a)
Portaria nº 2.013, de 14 de setembro de 2012 – Institui Grupo de
Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de avaliar,
discutir e propor critérios e ações para expansão do Programa Nacional
Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).
b)
Portaria nº 2.554, de 28 de outubro de 2011 – Institui, no
Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, o Componente de
Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao
Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
c)
Portaria nº 2.546, de 27 de outubro de 2011 – Redefine e amplia o
Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional
Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).
d)
Decreto 7.508/2011 – Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde –
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências.
e)
Portaria nº 2.073 de 31 de agosto de 2011- Regulamenta o
Uso de Padrões de Interoperabilidade e Informação em Saúde para Sistemas de
Informação em Saúde no Âmbito SUS.
f)
Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010 – Estabelece
diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
g)
Portaria 452, de 04 de março de 2010 – Institui no âmbito do
Ministério da Saúde a Comissão Permanente de Telessaúde.
h)
Portaria nº 402 de 24 de fevereiro de 2010 – Institui, em âmbito
nacional, o Programa Telessaúde Brasil para apoio à Estratégia de Saúde da
Família no Sistema Único de Saúde
i)
Portaria nº 4, de 19 de março de 2008 – Altera o art. 1º da
Portaria nº 7/SGTES, de 24 de julho de 2006, que designa representantes para
compor a Comissão Permanente de Telessaúde.
j)
Portaria nº 35 de 04 de janeiro de 2007 – Institui, no âmbito do
Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde.
k)
Portaria nº 3275 de 22 de dezembro de 2006 – Altera o Artigo 2º
da Portaria nº 561 .
l)
Portaria nº 7 de 24 de julho de 2006 – Designa os representantes
para compor a Comissão Permanente de Telessaúde.
m)
Portaria nº 1228 de 09 de junho de 2006 – Altera o Art. 2º da
Portaria nº 561 (Alteração na Composição da Comissão Permanente de Telessaúde).
n)
Portaria nº 561 de 16 de março de 2006 – Institui, no âmbito do
Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de Telessaúde.
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